Advocacia especializada em ações contra o Plano de Saúde

Escritório de advocacia experiente e dedicado a fornecer soluções jurídicas personalizadas em questões da Saúde.

Atuamos de forma assertiva e individualizada com cada um de nossos clientes, clique no botão abaixo e consulte nosso especialista!

Como podemos te ajudar?

O plano de saúde não pode negar atendimento recomendado pelo médico, independente do custo do procedimento, dessa forma, se você precisa de internação ou realizar uma cirurgia, exame ou tratamento, o plano de saúde é obrigado a custear. 

Caso ele negue, nós podemos te auxiliar conseguindo uma liminar, por meio de ação judicial rápida para determinar e obrigar que o plano de saúde realize, pague e faça todos os tratamentos necessários.

TRATAMENTO E COBERTURA NEGADA

É direito do paciente e beneficiário do plano de saúde obter a cobertura do tratamento indicado pelo seu médico.

PROCEDIMENTOS URGENTES

Com relatório médico atestando a urgência do procedimento, o plano de saúde não pode negar a cobertura alegando não estar no rol da ANS ou por estar em período de carência.

INTERNAÇÃO OU CIRURGIA EMERGENCIAL EM PRAZO DE CARÊNCIA

Em situações de urgência e/ou emergência, é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde a pretexto de que o beneficiário está em período de carência.

NEGATIVA HOME CARE

O atendimento domiciliar indicado pelo médico é direito do paciente e beneficiário do plano de saúde.

MEDICAMENTOS NEGADO

O plano de saúde não pode negar o medicamento prescrito pelo médico para a sua cura, sob a alegação de que não está no rol de medicamentos da ANS ou não registrado na ANVISA.

NEGATIVA DE TRATAMENTO MEDICO

É abusiva a clausula contratual que limita ou extingue o tratamento médico, quando o plano é obrigado a cobrir a doença.

NEGATIVA DE EXAMES E PROCEDIMENTOS

Saiba quais são seus direitos quando há negativa de exames e procedimentos indicados pelo médico.

DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

A demora na autorização de procedimentos médicos, cirurgias ou internações, pode ser abusiva e ilegal. Saiba mais sobre seus direitos.

TRATAMENTOS ONCOLOGICOS

Os planos devem arcar com as terapias e tratamentos em seus diversos modos. Sem restringir número de sessões ou alegar carência

TRATAMENTO DIABETES

O SUS ou Plano de saúde é obrigado a fornecer os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia.

CIRURGIA BARIATRICA

Havendo prescrição médica, não cabe a negativa de cobertura para cirurgia bariátrica pelo plano de saúde, seja a indicação de médico credenciado ou não.

NEGATIVA DE CIRURGIA REPARADORA

Plano de saúde não pode negar cirurgia reparadora, quando se trata de reconstrução mamaria com prótese derivada de cirurgia de câncer ou retirada de excesso de pele em razão da bariátrica.

NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES, STENTS E VÁLVULAS

Plano de saúde não negar a cobertura de materiais ou itens indispensáveis ao ato cirúrgico e a manutenção da saúde do segurado.

MEDICAMENTO ALTO CUSTO

Tanto o plano de saúde quanto o SUS são obrigados a fornecer os medicamentos necessários para o seu tratamento, sem que você tenha que pagar caro por isso.

TRATAMENTO ESCLEROSE MULTIPLA

os planos de saúde devem fornecer tratamento para as condições que integram a CID-10.

TRATAMENTO AUTISTA - TEA

Não existe carência ou limitação de sessões multidisciplinar para o devido tratamento do diagnosticado com TEA.

REAJUSTES ABUSIVOS

O reajuste excessivo da sua mensalidade, seja anual ou por idade, é uma prática ilegal e passível de revisão contratual para redução das parcelas e restituição do que foi pago a maior dos últimos 3 anos.

CANCELAMENTO INDEVIDO

Seu plano de saúde não pode ser cancelado sem o devido aviso prévio com antecedência mínima de 60 dias ou enquanto estiver fazendo tratamento médico.

WELLINGTON ROCHA

Advogado inscrito na OAB-DF 46.499

Especialista com vasta experiência em direito contratual, com foco em Planos de Saúde e Imobiliário. 

Mestrando em Direito Privado pelo UniCeub com ênfase em contratos; Pós graduado em Direito Imobiliário pelo IDP (Instituto de Direito Publico); Bacharel em Direito pelo UniCeub;  ex Procurador Geral do Município do Novo Gama – GO, Assessor Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF; Já atuou em grandes escritórios de advocacia do Brasil.  

Perguntas frequentes

Confira algumas perguntas frequentes que recebemos em nosso escritorio.

O nosso proposito é entender realmente a sua necessidade de forma a buscar o melhor resultado pretendido para solucionar a situação. Possuímos uma equipe muito bem preparada tecnicamente e humanamente para te entender, ouvir e fazer valer,  garantir que seus direitos sejam respeitados. 

A partir da indicação médica, o plano de saúde deve, sim, fornecer o medicamento, independente se for ou não de alto custo. O mesmo é válido para tratamentos e atendimentos.

Se o paciente tem a indicação médica de determinado tratamento, atendimento ou medicamento, o plano de saúde não pode se negar a cobrir as custas relacionadas. Ou seja, a operadora contratada não pode intervir na indicação feita pelo profissional da saúde ao seu beneficiário.

No caso da negativa de cobertura, a prática pode ser caracterizada como abusiva, gerando problemas para a própria empresa de saúde, inclusive a operadora poder ser condenada a indenizar o paciente em danos morais.

Portanto, assim como o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente deve ser custeado pelo plano de saúde, o medicamento de alto custo também.

Vale saber que, quando falamos sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo, não apenas a rede privada deve se responsabilizar pelo custeio dos remédios, mas também o SUS (Sistema Único de Saúde), no caso de pacientes que utilizam a rede pública.

Os planos de saúde costumam limitar em apenas 12 horas o prazo de internação nos casos de urgência e emergência, especialmente quando o beneficiário está no prazo de carência. Mas o STJ já decidiu que não se pode limitar no tempo a internação do beneficiário, sob pena de risco a saúde do paciente, sendo essa atitude abusiva e ilegal. 
Não! O plano de saúde somente poderá cancelar seu plano de saúde com aviso prévio (notificação) de no mínimo 60 dias antes do vencimento do contrato ou em caso de inadimplência pelo não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia. 
No entanto, a lei 9656/98 aduz que se o paciente estiver fazendo tratamento médico, não poderá ocorrer a suspensão ou cancelamento, sob pena de ser abusivo e ilegal. 
Sim. O beneficiário poderá pedir a revisão contratual da sua mensalidade quando se tratar de reajuste abusivo, seja o anual ou pela idade, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Além disso, poderá pedir a restituição daquilo que pagou a maior nos últimos 3 anos. 
A liminar que é a antecipação da tutela tende acontecer no prazo de até 24 horas, podendo ser menos ou mais a depender do caso. A decisão tende a ser muito rápida. 
Nesse caso depende do tribunal, dos recursos e do juiz. Mas o processo como um todo costuma demorar cerca de 1 ano e meio a 2 anos até seu trânsito em julgado. 
Não só pode como deve. A depender da situação os juízes tem acatado o pedido de indenização pelos danos morais que costumam girar no valor de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 mil reais, aqui no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 

Entre em contato! Será um prazer atendê-lo.

Não hesite na hora de contatar um advogado que entenda do assunto e que realmente possa lhe oferecer as melhores soluções.
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