Advocacia especializada em ações contra Planos de Saúde

Escritório de advocacia experiente e dedicado a fornecer soluções jurídicas personalizadas contra negativas de Plano de Saúde.

Atuamos de forma assertiva e individualizada com cada um de nossos clientes, clique no botão abaixo e consulte nosso especialista!

Como podemos te ajudar?

O plano de saúde não pode negar atendimento recomendado pelo médico, independente do custo do procedimento, dessa forma, se você precisa de internação ou realizar uma cirurgia, exame ou tratamento, o plano de saúde é obrigado a custear. 

Se você estiver passando por qualquer tipo de negativa, nós podemos te auxiliar conseguindo uma liminar, por meio de ação judicial rápida para determinar e obrigar que o plano de saúde realize, pague e faça todos os tratamentos necessários.

NEGATIVA DE TRATAMENTO E COBERTURA

Revertemos negativas de cobertura de tratamentos, cirurgias, internações
e medicamentos essenciais,
garantindo que seu plano cumpra com as obrigações contratuais e legais.

NEGATIVA DE MEDICAMENTO

O plano de saúde não pode negar o medicamento prescrito pelo médico para a sua cura, sob a alegação de que não está no rol de medicamentos da ANS ou não registrado na ANVISA, quando necessário a sua cura.

NEGATIVA INTERNAÇÃO OU CIRURGIA NO PRAZO DE CARÊNCIA

Em situações de urgência e/ou emergência, é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde a pretexto de que o beneficiário está em período de carência.

NEGATIVA DE TRATAMENTOS ONCOLOGICOS

Os planos devem arcar com os medicamentos, terapias e tratamentos solicitados pelo médico em seus diversos modos, como a quimioterapia, radioterapia, imunoterapia e cirurgias, sem restringir número de sessões ou alegar carência. O tratamento contra o câncer deve rápido e completo.

NEGATIVAS DE MEDICAMENTOS ONCOLOGICOS

Os planos devem arcar com os medicamentos solicitados pelo seu médico, mesmo quando de uso domiciliar ou fora do Rol da ANS ou fora das especificações do DUT (Diretriz de Utilização) e da bula, dentre outros.

 

NEGATIVAS DE EXAMES E CIRURGIAS ONCOLOGICAS

Exames e cirurgias devem ser cobertos, mesmo quando fora do Rol da ANS, nos termos do relatório médico, não podendo o plano limitar seu tratamento ou procedimento necessário a sua cura.

 

 

CIRURGIA BARIATRICA

Havendo prescrição médica, não cabe a negativa de cobertura para cirurgia bariátrica pelo plano de saúde, seja a indicação de médico credenciado ou não.

 

 

NEGATIVA DE CIRURGIA REPARADORA

Plano de saúde não pode negar cirurgia reparadora, quando se trata de reconstrução mamaria com prótese derivada de cirurgia de câncer ou retirada de excesso de pele em razão da bariátrica.

 

NEGATIVA TRATAMENTO AUTISTA - TEA

Autismo não é doença. Portanto, não pode existir carência ou limitação de sessões para o tratamento multidisciplinar. A demora na autorização ou aprovação de tratamento em clínica distante, é negativa tácita e pode prejudicar o desenvolvimento da criança.

REAJUSTES ABUSIVOS

O reajuste excessivo da sua mensalidade, seja anual ou por idade, pode ser considerada uma prática ilegal e é passível solicitar a revisão contratual buscando a redução da mensalidade e a restituição daquilo que foi pago a maior dos últimos 3 anos.

 

 

CANCELAMENTO INDEVIDO

Seu plano de saúde não pode ser cancelado sem justificativa e sem seguir as normas da ANS. Para o cancelamento deve ocorrer a notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias. Se o motivo for por inadimplência,  seu plano somente poderá ser cancelado se for notificado sobre o assunto e desde que haja duas mensalidades em aberto. Em nenhuma hipótese poderá ser cancelado enquanto estiver fazendo tratamento médico ou em internação hospitalar.

WELLINGTON ROCHA

Advogado inscrito na OAB-DF 46.499

Especialista com anos de experiência em Planos de Saúde.

Mestrando em Direito Privado pelo UniCeub com ênfase em contratos; Pós em Direito Médico e Saúde, Pós em Direito Imobiliário, Pós em Direito Civil e Empresarial; Bacharel em Direito pelo UniCeub;  

É Fundador do escritório Wellington Rocha & Advogados Associados, e possui vasta experiência curricular onde foi Procurador Geral da Câmara Municipal do Novo Gama – GO (2015/2016), Assessor Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF (2007-2015), Advogado da empresa Multinacional Sonda TI (2021), e já atuou em grandes escritórios renomados de advocacia do Brasil.

Compartilha seus conhecimentos em suas redes sociais, por vídeos e publicações, na defesa dos usuários de planos de saúde. Atua na área de planos de saúde desde 2017. 

Perguntas frequentes

Confira algumas perguntas frequentes que recebemos em nosso escritorio.

O nosso proposito é entender realmente a sua necessidade de forma a buscar o melhor resultado pretendido para solucionar a situação. Possuímos uma equipe muito bem preparada tecnicamente e humanamente para te entender, ouvir e fazer valer,  garantir que seus direitos sejam respeitados. 

A partir da indicação médica, o plano de saúde deve, sim, fornecer o medicamento, independente se for ou não de alto custo. O mesmo é válido para tratamentos e atendimentos.

Se o paciente tem a indicação médica de determinado tratamento, atendimento ou medicamento, o plano de saúde não pode se negar a cobrir as custas relacionadas. Ou seja, a operadora contratada não pode intervir na indicação feita pelo profissional da saúde ao seu beneficiário.

No caso da negativa de cobertura, a prática pode ser caracterizada como abusiva, gerando problemas para a própria empresa de saúde, inclusive a operadora poder ser condenada a indenizar o paciente em danos morais.

Portanto, assim como o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente deve ser custeado pelo plano de saúde, o medicamento de alto custo também.

Vale saber que, quando falamos sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo, não apenas a rede privada deve se responsabilizar pelo custeio dos remédios, mas também o SUS (Sistema Único de Saúde), no caso de pacientes que utilizam a rede pública.

Os planos de saúde costumam limitar em apenas 12 horas o prazo de internação nos casos de urgência e emergência, especialmente quando o beneficiário está no prazo de carência. Mas o STJ já decidiu que não se pode limitar no tempo a internação do beneficiário, sob pena de risco a saúde do paciente, sendo essa atitude abusiva e ilegal. 
Não! O plano de saúde somente poderá cancelar seu plano de saúde com aviso prévio (notificação) de no mínimo 60 dias antes do vencimento do contrato ou em caso de inadimplência pelo não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia. 
No entanto, a lei 9656/98 aduz que se o paciente estiver fazendo tratamento médico, não poderá ocorrer a suspensão ou cancelamento, sob pena de ser abusivo e ilegal. 
Sim. O beneficiário poderá pedir a revisão contratual da sua mensalidade quando se tratar de reajuste abusivo, seja o anual ou pela idade, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Além disso, poderá pedir a restituição daquilo que pagou a maior nos últimos 3 anos. 
A liminar que é a antecipação da tutela tende acontecer no prazo de até 24 horas, podendo ser menos ou mais a depender do caso. A decisão tende a ser muito rápida. 
Nesse caso depende do tribunal, dos recursos e do juiz. Mas o processo como um todo costuma demorar cerca de 1 ano e meio a 2 anos até seu trânsito em julgado. 
Não só pode como deve. A depender da situação os juízes tem acatado o pedido de indenização pelos danos morais que costumam girar no valor de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 mil reais, aqui no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 

Entre em contato! Será um prazer atendê-lo.

Não hesite na hora de contatar um advogado que entenda do assunto e que realmente possa lhe oferecer as melhores soluções.
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